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Foto do escritorGilmar Dall'Agnol

Prisão em flagrante: aspectos e garantias

A prisão em flagrante como meio imediato para imposição/transposição da capacidade punitiva estatal frente ao crime praticado. Em meio a isso, há garantias à pessoa presa?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê condutas comissivas ou omissas onde as quais são proibidas, tendo em vista à violação a um determinado bem jurídico protegido (vida, sociedade, patrimônio e etc.) A título de exemplo, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto - art. 155, do CP) fere diretamente o bem jurídico tutelado - o patrimônio.


Em razão disso, quando constatada a prática de um crime que abranja algumas das hipóteses de flagrante delito - estudadas à frente - qualquer pessoa (autoridade policial ou qualquer do povo) poderá dar voz de prisão ao infrator e contê-lo.


As espécies de prisão em flagrante delito são delimitadas através do Código de Processo Penal, isto é, será constada quando o agente I) estiver cometendo o delito; II) acaba de cometê-lo; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Salienta-se, ainda, a existência de crimes cuja prática é considerada permanente, ou seja, enquanto não cessar a conduta (tráfico de drogas, cárcere privado, extorsão mediante sequestro entre outros). Diante de tais crimes permanentes, o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (art. 303, do CPP).


O conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, através do seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, define a temática da seguinte forma:

A natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime. É a tipicidade o fumus boni juris (fumaça do bom direito) (NUCCI, 2014, p. 534).

Como visto, o Código de Processo Penal Brasileiro prevê 04 (quatro) espécies de prisão em flagrante. Ainda nesta direção, calcado em uma visão constitucionalista e, por consequência, garantista; somente as duas primeiras espécies de prisão em flagrante (inciso I e II do art. 302, do CPP) seriam constitucionais, melhor dizendo, flagrantes próprios. Isto pois, a mera presunção de ser o autor da infração, conforme dispõe o inciso III e IV do CPP, evidentemente violam o princípio constitucional da presunção de inocência (GARBER, 2003, p. 151).


Conhecida as espécies de prisão em flagrante previstas no Código de Processo Penal, é necessário conhecer as ilegalidades em sua eventual imposição.


Após a realização da prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz irá realizar a audiência de custódia com a presença do acusado e seu advogado constituído. A audiência de custódia é de grande importância para aferir os pressupostos de legalidade para imposição do flagrante.


Constatada a ilegalidade da prisão em flagrante delito, o juiz irá relaxá-la imediatamente, nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP, bem como no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, isto é, a pessoa presa deverá ser posta em liberdade de imediato.


Mas afinal, quando fica evidenciado que a prisão em flagrante é ilegal? Pode-se citar, a título de exemplo, o flagrante forjado e o flagrante provocado.


FLAGRANTE FORJADO: A denominação é bem exemplificativa, trata-se de uma conduta ilícita que tem como propósito armar/simular para incriminar alguém. É forjada uma determinada situação que, aparentemente, consista na prática de um crime. Porém, na realidade, o agente que tem contra si a armação do flagrante, nada sabe sobre a conduta criminosa.

O exemplo clássico é a conduta de "plantar" determinada quantidade de entorpecente no veículo do agente para incriminá-lo por tráfico de drogas. Conduta evidentemente proibida pela legislação, razão pela qual a prisão em flagrante será relaxada imediatamente.


FLAGRANTE PROVOCADO: É constatado pela indução ou instigação para que o agente pratique determinado crime com o propósito de efetuar a prisão, isto é, o agente é instruído ou provocado por alguém a exercer determina conduta/omissão ilícita, para após, já ciente do resultado, impô-lo a prisão em flagrante. Tal conduta é vedada pelo ordenamento jurídico, ocasionando o relaxamento da prisão ilegal.


Como conclusão, é de conhecimento comum o poder punitivo estatal para impor a prisão em flagrante através de seus agentes. Entretanto, o ato de prender não será realizado de forma indiscriminada, há requisitos para tal imposição. Por consequência, eventual descumprimento por parte da autoridade policial e seus agentes gerará a ilegalidade da prisão, assim como, a depender do contexto, o abuso de autoridade.


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