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Foto do escritorGilmar Dall'Agnol

O reconhecimento do tráfico privilegiado para diminuição da pena

Em quais hipóteses é possível reconhecer a causa de diminuição prevista na Lei de Drogas? É sabido que o tráfico privilegiado diminui consideravelmente a pena aplicada, inclusive possibilitando a substituição por pena diversa da prisão.


Afinal, quando é cabível o reconhecimento do “tráfico privilegiado”?


Após o advento da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), inaugurou-se uma nova causa de diminuição com o intuito de aplicar penas mais brandas ao pequeno traficante não imerso na criminalidade, além de retirar a natureza jurídica equiparada à hedionda - após muita discussão por parte dos Tribunais.


Em que pese seja comumente conhecido como “tráfico privilegiado”, não consiste em um tipo penal incriminador autônomo, mas em uma causa de diminuição a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.


E quais são os requisitos para a incidência da causa de diminuição? Os requisitos a serem cumpridos pelo agente, diga-se réu, estão dispostos no §4º, do art. 33 da Lei 11.343, a saber:


✔️ O agente deve ser primário (A existência de condenação com base no art. 28, da Lei de Drogas não obsta a concessão);


✔️ Deve ter bons antecedentes (ausência de condenações pretéritas);


✔️ Não se dedique às atividades criminosas;


✔️ Não integre organização criminosa.


Caso o agente preencha os requisitos, quais são as vantagens do reconhecimento da causa de diminuição em relação à conduta do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343)? Inicialmente, a norma penal incriminadora do artigo 33, caput, da referida lei, possui como pena a reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de multa, além de ser crime equiparado a hediondo.


Quando ocorre o reconhecimento da causa de diminuição, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, a saber, a pena mínima que pune a prática do tráfico de drogas, poderá ser diminuída de 05 (cinco) anos para 01 (um) ano e 08 (oito) meses, retirando, inclusive, a natureza jurídica hedionda do crime, tornando-o crime comum.


Como resultado, reconhecida a causa de diminuição (tráfico privilegiado), o agente poderá ser beneficiado com a diminuição de 1/6 a 2/3; possibilita substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o prazo para progressão de regime será de crime comum; o prazo para livramento condicional será de crime comum. São apenas algumas hipóteses mais benéficas ao agente, em sequência estudas.



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