Você está tranquilo em sua residência, até que, em um dado momento, o interfone residencial toca e você vai atendê-lo, ao chegar você descobre que o Oficial de Justiça está a sua espera aguardando para intimá-lo a comparecer na Delegacia de Polícia de sua cidade. E agora?! Do que se trata? Chamo um advogado?! Pois bem, trarei a resposta neste artigo.
Certamente ninguém quer vivenciar a experiência desagradável de ser intimado a comparecer em uma Delegacia de Polícia. O ambiente policial está associado diretamente com a imagem de crimes e prisões, razão pela qual todos querem manter distância.
Porém, meu caro leitor, a intimação para comparecer à Delegacia não necessariamente está associada com a investigação de um crime praticado pela pessoa intimada. A intimação para comparecer ao Órgão Policial pode ocorrer por inúmeros motivos, sendo os quais abordados neste artigo.
No primeiro motivo, por exemplo, a pessoa intimada pode ter conhecimento sobre eventual crime praticado por terceiro, significa dizer que a intimação está relacionada ao testemunho que poderá esclarecer a prática de um crime.
Sendo assim, a pessoa intimada comparecerá à Delegacia de Polícia na qualidade de testemunha, ao passo que poderá informar sobre o contexto do qual tem conhecimento.
É oportuno trazer uma advertência sobre o comparecimento ao Órgão Policial na qualidade de testemunha. Ainda que o indiciado/acusado tenha o direito constitucional de esconder e e negar a autoria do crime - com base no direito à não auto incriminação -, o mesmo direito não socorre à testemunha que tenha conhecimento do autor do crime.
Sendo assim, a partir do momento em que o cidadão intimado está prestando seu depoimento perante a autoridade policial, caso venha a mentir e seja descoberto, responderá pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Outra situação que requer cuidados por parte da pessoa intimada na qualidade de testemunha, é relacionado à possibilidade de a pessoa depor de forma equivocada e atrair para si a autoria e materialidade do crime investigado. Melhor dizendo, o cidadão chega na Delegacia como testemunha e, após narrar o que sabe, torna-se o principal suspeito da prática do crime.
Nessa circunstância, independente se a pessoa intimada esteja na atribuição de testemunha, é fundamental que constitua um advogado de confiança para acompanhá-la durante a tomada de depoimento, ao passo que o advogado irá instruí-la durante o ato, zelando para que os seus direitos não sejam violados na Delegacia, tampouco possa correr o risco de ser imprudente e atrair as suspeitas da prática do crime para si.
Realizados os devidos esclarecimentos acerca do comparecimento à Delegacia na qualidade de testemunha, a partir de agora será abordado o segundo motivo, isto é, a intimação para comparecer à sede policial quando existem indícios que o intimado tenha praticado o crime.
Neste cenário em específico, o comparecimento se torna ainda mais delicado, pois qualquer fala e posicionamento equivocado realizado pela pessoa intimada, poderá acarretar a sua prisão e/ou no melhor dos cenários, colocá-la como principal suspeita.
A primeira precaução a ser adotada, mesmo que a pessoa intimada seja inocente, é ter acesso às provas e demais elementos já obtidos pela autoridade policial, antes de comparecer ao interrogatório.
Tendo conhecimento prévio sobre as provas, a pessoa intimada poderá ter mais facilidade para lidar com eventuais questionamentos que serão realizados pela autoridade policial.
O acesso às provas já obtidas pela autoridade policial é atividade exclusiva do advogado. Portanto, é necessário que haja a constituição de um advogado para, em princípio, tomar conhecimento do inquérito policial em andamento e, somente após, agendar o dia para comparecer à Delegacia de Polícia com o seu cliente.
O acesso do advogado ao inquérito policial é um direito irrevogável do defensor, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O advogado de defesa se torna ferramenta essencial para impedir que eventual questionamento da autoridade policial possa colocar a pessoa intimada em "maus lençóis".
A constituição de um advogado especializado em defesas criminais será importante para analisar o contexto da acusação obtida até o momento e, através destas provas, o advogado criminalista irá construir uma tese defensiva a ser apresentada, em conformidade com o direito ao contraditório e ampla defesa.
Salienta-se, também, que o indiciado possui o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório realizado na Delegacia de Polícia. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional que encontra amparo no princípio constitucional da não auto incriminação, assim como na presunção de inocência.
A pessoa intimada a comparecer na Delegacia de Polícia, na atribuição de indiciada, poderá recursa-se a falar, sendo que o silêncio não poderá ser interpretado em seu prejuízo, tampouco poderá indicar a confirmação da autoria do crime.
CONCLUSÃO
Portanto, caso tenha sido intimado a comparecer na Delegacia, é importante que entre em contato com o seu advogado de confiança para receber orientações específicas ao seu caso em específico.
Evite prestar depoimento na ausência de seu advogado. Caso você esteja com dúvidas ou desacompanhado de defensor, o ideal que é se mantenha em silêncio, fazendo uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
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